O Tribunal de Justiça potiguar reformou um julgamento inicial e acatou o pedido de um aprovado em concurso público para assegurar sua nomeação e posse no cargo de Agente de Trânsito da Prefeitura Municipal de João Câmara.
O juiz inicial, nos autos do Mandado de Segurança, nº 104.10.000580-5, extinguiu o processo, mas como o pleito foi movido em 07.05.10, foi observado o chamado “prazo decadencial”, já que o concurso se expirou em 25.04.10, inaugurando-se o prazo de 120 dias, a partir do primeiro dia após o vencimento do período legal previsto para a nomeação.
O juiz inicial, nos autos do Mandado de Segurança, nº 104.10.000580-5, extinguiu o processo, mas como o pleito foi movido em 07.05.10, foi observado o chamado “prazo decadencial”, já que o concurso se expirou em 25.04.10, inaugurando-se o prazo de 120 dias, a partir do primeiro dia após o vencimento do período legal previsto para a nomeação.
O argumento do autor da Apelação Cível (nº 2011.004788-2), que teve provimento no TJRN, ressaltou que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o prazo para impetrar mandado de segurança não flui quando o ato é omissivo, que ocorreu quando o ente público não realizou a nomeação mesmo com a aprovação dentro do número de vagas.
Desta forma, o autor do recurso afirma possuir direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, por ter sido aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso, de acordo com o recente entendimento do STJ.
Desta forma, o autor do recurso afirma possuir direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito, por ter sido aprovado dentro das vagas previstas no Edital do concurso, de acordo com o recente entendimento do STJ.
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